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Artigo 2
Art. 2º Para apreciar os requerimentos referidos no artigo anterior, fica constituída Junta Especial, composta de três membros, escolhidos dentre pessoas que possuam conhecimentos especializados sobre ensino superior e designados pelo Ministro de Estado da Educação.
Parágrafo único. A Junta Especial funcionará na Secretaria da Educação Superior, que lhe dará apoio técnico e administrativo.