- Voltar Navegação
- 93.887, de 30.12.86
- 93.871, de 23.12.86
- 93.838, de 19.12.86
- 93.792, de 17.12.86
- 93.712, de 15.12.86
- 93.702, de 10.12.86
- 93.700, de 10.12.86
- 93.698, de 10.12.86
- 93.696, de 10.12.86
- 93.694, de 10.12.86
- 93.692, de 10.12.86
- 93.690, de 10.12.86
- 93.688, de 10.12.86
- 93.686, de 10.12.86
- 93.684, de 10.12.86
- 93.682, de 10.12.86
- 93.680, de 10.12.86
- 93.678, de 10.12.86
- 93.676, de 10.12.86
- 93.674, de 10.12.86
- 93.672, de 10.12.86
- 93.670, de 11.12.86
- 93.668, de 9.12.86
- 93.666, de 9.12.86
- 93.664, de 5.12.86
Artigo 2
Art. 2º As retribuições mensais fixadas para as funções de assessoramento superior, de que trata o Decreto nº 77.475, de 24 de abril de 1976, com as alterações da Lei nº 7.419, de 17 de dezembro de 1985 e Decreto-lei nº 2.281, de 17 de janeiro de 1986, não poderão ser inferiores a CZ$ 3.530,07 (três mil, quinhentos e trinta cruzados e sete centavos) nem superiores a CZ$ 13.008,76 (treze mil, oito cruzados e setenta e seis centavos).
Conteudo atualizado em 26/04/2024