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Artigo 9
Art. 9º Cabe ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República:
I - constituir e instalar os Grupos Setoriais de que trata o artigo anterior, disciplinar seu funcionamento e coordenar-lhes a atuação, para isso podendo expedir os atos que se façam necessários;
II - apresentar ao GERAP as propostas formuladas pelos Grupos Setoriais;
III - propor, ao Presidente da República, a extensão do disposto neste artigo a outros setores.