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Artigo 3
Art. 3º - Excluem-se da área indígena as faixas territoriais correspondentes à linha de transmissão da ELETRONORTE e à ESTRADA DE FERRO CARAJÁS, conforme especificações contidas no Decreto nº 80.100, de 8 de agosto de 1977 e no Decreto nº 91.078, de 12 de março de 1985, respectivamente, bem como a faixa da Rodovia BR-222, que corta a aludida área indígena numa extensão de 20,8km e com abrangência de 80m de largura.
Conteudo atualizado em 26/04/2024