MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 93.148, de 20.8.86 - 93.147, de 20.8.86 Publicado no DOU de 21.8.86 Homologa a demarcação da terra indígena que menciona, no Estado de Mato Grosso.




Artigo 3



Art. 3º - Excluem-se da área indígena as faixas territoriais correspondentes à linha de transmissão da ELETRONORTE e à ESTRADA DE FERRO CARAJÁS, conforme especificações contidas no Decreto nº 80.100, de 8 de agosto de 1977 e no Decreto nº 91.078, de 12 de março de 1985, respectivamente, bem como a faixa da Rodovia BR-222, que corta a aludida área indígena numa extensão de 20,8km e com abrangência de 80m de largura.


Conteudo atualizado em 26/04/2024