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Artigo 1
Art. 1º Fica criado, na estrutura do Ministério da Aeronáutica, o Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica (INCAER) com a finalidade de pesquisar, desenvolver, divulgar, preservar, controlar e estimular as atividades referentes à memória e à cultura da aeronáutica brasileira,
Parágrafo único. Para desempenho das atividades previstas neste artigo, fica o Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica autorizado a prestar serviços técnicos e de assessoria, mediante remuneração, a entidades de direito público e privado.
Conteudo atualizado em 25/04/2024