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Decretos - 92.826, de 26.6.86 - 92.825, de 25.6.86 Publicado no DOU de 26.6.86 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Araguaia", situado no Município de Formoso do Araguaia, no Estado de Goiás, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.826, DE 26 DE JUNHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Lagoa do Mineiro" ou "Córrego do Mineiro", situado nos Municípios de Acaraú e Itapipoca, no Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado, "Lagoa do Mineiro" ou "Córrego do Mineiro", com a área de 6.111,8431 ha (seis mil, cento e onze hectares, oitenta e quatro ares e trinta e hum centiares), situado nos Municípios de Acaraú e Itapipoca, no Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: "Inicia a descrição do perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM E = 412,300m e N = 9.658.320m, referidas ao MC 39º WGr, cravado na divisa das terras de Aristides Andrade Sales com terras da Fazenda Dente do Cão (Espólio de Francisco Magno de Oliveira); deste, segue linha seca, confrontando com terras da Fazenda Dente do Cão e da Fazenda Cachimbo de Silvestre Sousa Costa, com azimute de 275º00' e distância de 4.040m, até o ponto 2; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Silvestre Sousa Costa, com os seguintes azimutes e distâncias: 223º15' e 140m, até o ponto 3; 275º00' e 1.070m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras de Silvestre Sousa Costa e da Fazenda Macacos de Antenor Romero (Espólio de Francisco Magno de Oliveira), com azimute de 3º00' e distância de 2.050m, até o ponto 5; deste segue por linha seca, confrontando ainda com terras de Antenor Romero, com os seguintes azimutes e distâncias: 1º45' e 510m, até o ponto 6; 355º15' e 1.500m, até o ponto 7; 358º30' e 820m, até o ponto 8; 356º30' e 1.250m, até o ponto 9; 355º00' e 2.130m, até o ponto 10; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Fazenda Patos, com os seguintes azimutes e distâncias: 107º30' e 300m, até o ponto 11; 64º00' e 300m, até o ponto 12; 111º45' e 170m, até o ponto 13; 2º00' e 150m, até o ponto 14; 64º15' e 1.270m, até o ponto 15, 79º15' e 180m, até o ponto 16; 21º00' e 170m, até o ponto 17; 90º45' e 160m, até o ponto 18; 44º15' e 440m, até o ponto 19; 72º45' e 270m, até o ponto 20; 50º00' e 460m, até o ponto 21, 57º30' e 220m, até o ponto 22; 80º45' e 570m, até o ponto 23; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Laerte Gurgel Barreto, com os seguintes azimutes e distâncias: 83º45' e 860m, até o ponto 24; 70º15' e 170m, até o ponto 25; 66º30' e 510m, até o ponto 26; 56º45' e 300m, até o ponto 27; 56º00' e 410m, até o ponto 28; 55º15' e 330m, até o ponto 29; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de José Frederico Paula Miranda, com os seguintes azimutes e distâncias: 52º00' e 180m, até o ponto 30; 112º30' e 670m, até o ponto 31; 181º45' e 920m, até o ponto 32; 183º15' e 230m, até o ponto 33; 190º00' e 350m, até o ponto 34; 148º45' e 170m, até o ponto 35; 195º00' e 200m, até o ponto 36; 205º45' e 180m, até o ponto 37; 198º45' e 160m, até o ponto 38; 257º00' e 210m, até o ponto 39; 153º15' e 210m, até o ponto 40; 93º00' e 460m, até o ponto 41; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Aristides Andrade Sales, com os seguintes azimutes e distâncias: 216º45' e 1.370m, até o ponto 42; 155º00' e 3.025m, até o ponto 43; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Carlos Garcia com os seguintes azimutes e distâncias: 243º00' e 2.238m, até o ponto 44; 148º00' e 290m, até o ponto 45; 138º45' e 240m, até o ponto 46; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Raul Giffone, com azimute de 157º45' e distância de 330m, até o ponto 47; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras de Raul Giffone e Edmilson Andrade Sales, com azimute de 198º45' e distância de 1.000m, até o ponto 48; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Nair Andrade Sales, com os seguintes azimutes e distâncias: 199º00' e 160m, até o ponto 49; 138º45' e 190m, até o ponto 50; 196º00' e 800m, até o ponto 51; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Aristides Andrade Sales, com os seguintes azimutes e distâncias: 181º30' e 180m, até o ponto 52; 150º00' e 170m, até o ponto 53; 187º15' e 210m, até o ponto 54; 233º15' e 280m, até o ponto 55; 168º15' e 270m, até o ponto 56; 180º00' e 160m, até o ponto 1, inicial da descrição do perímetros". (Fontes de Referência: Levantamento aerofotogramétrico da região, executado por Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S.A. na escala de 1:25.000 e Cartas DSG Folhas SA-24-Y-D-II, de Itapipoca-CE e SA-24-Y-B-V, de Itarema-CE, escala 1:100.000, ano 1972).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitoras existentes na parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencente: aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 27.6.1986


Conteudo atualizado em 25/04/2024