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Decretos




Decretos - 92.790, de 17.6.86 - 92.789, de 17.6.86 Publicado no DOU de 18.6.86 Altera a localização da sede do Depósito Regional de Material de Saúde, da 2ª Região Militar.




Artigo 15



Art. 15. O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia compor-se-á de nove membros, eleitos juntamente com outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira.

Parágrafo único. A duração dos mandatos dos membros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será de cinco anos.    (Revogado pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

Art. 15.  Cada Conselho Regional instalado indicará um conselheiro titular e o respectivo suplente para compor o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, escolhidos por meio de processo eleitoral.  (Redação dada pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

§ 1º  Para fins eleitorais, não serão considerados os Conselhos Regionais instalados há menos de dois anos da data da eleição.  (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

§ 2º  A eleição dos conselheiros de que trata o caput ocorrerá pelo voto direto dos profissionais inscritos nos respectivos Conselhos Regionais.  (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

§ 3º  O conselheiro suplente do Conselho Regional substituirá o respectivo titular em suas ausências, impedimentos e na vacância do cargo.  (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

§ 4º  O mandato dos membros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será de quatro anos.  (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

Art. 15-A.  Poderão ser candidatos ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia os profissionais:  (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

I - com inscrições definitivas nos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia há mais de cinco anos;  (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

II - que não se enquadrem nas hipóteses de inelegibilidade do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; e  (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

III - que não tenham sofrido as penalidades previstas nos incisos II a V do caput do art. 25 nos últimos quatro anos.  (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

Parágrafo único.  É vedado o exercício simultâneo de mandato de conselheiro nacional e de conselheiro regional.  (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)


Conteudo atualizado em 27/06/2021