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Artigo 1
a) Do posto de General-de-Exército:
- Chefe do Estado-Maior do Exército;
- Chefe de Departamento;
- Comandante Militar de Área;
- Secretário de Economia e Finanças;
- Secretário de Ciência e Tecnologia.
- Comandante de Operações Terrestres. (Incluído pelo Decreto nº 99.670, de 1990).
b) Do posto de General-de-Divisão Combatente:
- Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;
- Vice-Chefe de Departamento;
- Comandante Militar de Área, Região Militar e Divisão de Exército;
- Comandante Militar de Área e Região Militar;
- Comandante Militar de Área e Divisão de Exército;
- Subsecretário de Economia e Finanças;
- Subsecretário de Ciência e Tecnologia;
- Comandante de Divisão de Exército;
- Comandante de Região Militar e Divisão de Exército.
c) Do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Combatente, conforme constar dos respectivos Quadros de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:
- Comandante de Região Militar;
- Chefe do Gabinete do Ministro do Exército;
- Secretário-Geral do Exército;
- Diretor de Órgão de Apoio;
- Diretor do Centro de Avaliações do Exército;
- Subchefe do Estado-Maior do Exército.
d) Do posto de General-de-Brigada Combatente:
- Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;
- Chefe do Centro de Informações do Exército;
- Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;
- Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;
- Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;
- Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;
- Comandante de Brigada;
- Comandante de Artilharia Divisionária;
- Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção;
- Adido do Exército junto à Embaixada do Brasil nos Estados-Unidos da América;
- Chefe do Estado-Maior de Comando Militar de Área.
d) Do Posto de General-de-Brigada Combatente: (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988).
- Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988).
- Chefe do Centro de Informações do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988).
- Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988).
- Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras; (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988).
- Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988).
- Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais; (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988).
- Comandante de Brigada; (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988).
- Comandante de Artilharia Divisionária; (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988).
- Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção; (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988).
- Adido do Exército junto à Embaixada do Brasil nos Estados Unidos da América; (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988).
- Chefe do Estado-Maior do Comando Militar de Área; (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988).
- Chefe do Estado-Maior do Comando da lª Região Militar. (Incluído pelo Decreto nº 95.835, de 1988).
d) Do posto de General-de-Brigada Combatente: (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988).
- Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988).
- Chefe do Centro de Informações do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988).
- Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988).
- Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras; (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988).
- Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988).
- Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais; (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988).
- Comandante de Brigada; (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988).
- Comandante de Artilharia Divisionária; (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988).
- Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção; (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988).
- Adido do Exército junto à Embaixada do Brasil nos Estados Unidos da América; (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988).
- Chefe do Estado-Maior do Comando Militar de Área; (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988).
- Comandante do Apoio Regional; (Incluído pelo Decreto nº 97.055, de 1988).
d) Do posto de General-de-Brigada Combatente: (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989).
- Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989).
- Chefe do Centro de Informações do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989).
- Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989).
- Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras; (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989).
- Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989).
- Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais; (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989).
- Comandante da Escola Preparatória de Cadetes do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989).
- Comandante de Brigada; (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989).
- Comandante de Artilharia Divisionária; (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989).
- Comandante de Grupamemto de Engenharia de Construção; (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989).
- Adido do Exército junto à Embaixada do Brasil nos Estados Unidos da América; (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989).
- Chefe do Estado-Maior do Comando Militar de Área; (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989).
- Comandante do Apoio Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989).
c) Do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Combatente, conforme constar dos respectivos Quadros de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição: (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).
- Comandante de Região Militar; (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).
- Chefe do Gabinete do Ministro do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).
- Secretário-Geral do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).
- Diretor de Órgão de Apoio; (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).
- Diretor do Centro de Avaliações do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).
- Subchefe do Estado-Maior do Exército; e (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).
- Inspetor-Geral das Polícias Militares. (Incluído pelo Decreto nº 99.403, de 1990).
- Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Terrestres. (Incluído pelo Decreto nº 99.670, de 1990).
d) Do posto de General-de-Brigada Combatente: (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).
- Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).
- Chefe do Centro de Informações do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).
- Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).
- Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras; (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).
- Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).
- Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais; (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).
- Comandante da Escola Preparatória de Cadetes do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990). (Extinto pelo Decreto de 13 de novembro de 1991).
- Comandante de Brigada; (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).
- Comandante de Artilharia Divisionária; (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).
- Comandante do Grupamento de Engenharia de Construção; (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).
- Chefe do Estado-Maior do Comando Militar de Área; (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).
- Comandante do Apoio Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).
- Comandante da Escola de Sargentos das Armas. (Incluído pelo Decreto de 23 de dezembro de 1992).
- Comandante de Aviação do Exército. (Incluído pelo Decreto de 19 de julho de 1993).
e) Do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Engenheiro Militar, conforme constar do respectivo Quadro de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:
- Chefe do Centro Tecnológico do Exército;
- Diretor de Obras Militares;
- Diretor de Recuperação;
- Diretor de Telecomunicações;
- Diretor do Serviço Geográfico;
- Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados.
f) Do posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar:
- Diretor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento;
- Comandante do Instituto Militar de Engenharia;
- Diretor de Arsenal de Guerra;
- Diretor do Campo de Provas da Marambaia;
- Subdiretor de Obras Militares.
e) Do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Engenheiro Militar, conforme constar do respectivo Quadro de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição: (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987).
- Chefe do Centro Tecnológico do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987).
- Diretor de Obras Militares; (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987).
- Diretor de Recuperação; (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987).
- Diretor de Telecomunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987).
- Diretor de Serviço Geográfico; (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987).
- Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados; (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987).
- Diretor do Instituto de Projetos Especiais; (Incluído pelo Decreto nº 94.087, de 1987).
- Comandante do Instituto Militar de Engenharia. (Incluído pelo Decreto nº 94.087, de 1987).
f) Do posto de General-de-Brigada, Engenheiro Militar: (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987).
- Diretor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento; (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987).
- Diretor de Arsenal de Guerra; (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987).
- Diretor do Campo de Provas da Marambaia; (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987).
- Subdiretor de Obras Militares. (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987).
e) Do Posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Engenheiro Militar, conforme constar do respectivo Quadro de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição: (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).
- Chefe do Centro Tecnológico do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).
- Diretor de Obras Militares; (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).
- Diretor de Recuperação; (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).
- Diretor de Telecomunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).
- Diretor do Serviço Geográfico; (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).
- Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados; (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).
- Diretor do Instituto de Projetos Especiais; (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).
- Diretor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento; (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).
- Comandante do Instituto Militar de Engenharia. (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).
f) Do Posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar: (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).
- Diretor de Arsenal de Guerra; (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).
- Diretor do Campo de Provas da Marambaia; (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).
- Subdiretor de Obras Militares (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).
g) Do posto de General-de-Divisão Intendente:
- Diretor de Subsistência.
h) Do posto de General-de-Brigada Intendente:
- Diretor de Contabilidade;
- Diretor de Material de Intendência;
- Subdiretor de Subsistência;
- Chefe do Centro de Pagamento do Exército.
- Diretor de Auditoria. (Incluído pelo Decreto de 19 de julho de 1993).
i) Do posto de General-de-Divisão Médico:
- Diretor de Saúde.
j) Do posto de General-de-Brigada Médico:
- Subdiretor de Saúde;
- Diretor do Hospital Central do Exército.
Parágrafo único - Um dos Subchefes do Estado-Maior do Exército, referidos na alínea c do presente artigo, exerce também o cargo de Inspetor-Geral das Polícias Militares.
§ 1º Um dos Subchefes do Estado-Maior do Exército, referidos na alínea c) do presente artigo, exerce também o cargo de Inspetor-Geral das Polícias Militares . (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989). (Suprimido pelo Decreto nº 99.403, de 1990).
§ 1º O cargo de Diretor de Informática poderá ser exercido por General-de-Divisão ou General-de-Brigada Combatente ou Engenheiro Militar. (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989). (Renumerado pelo Decreto nº 99.403, de 1990).
§ 2º Poderão ser ocupados por Generais-de-Brigada não possuidores do Curso de Altos Estudos Militares até 7 (sete) cargos, assim especificados: (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989). (Renumerado pelo Decreto nº 99.403, de 1990).
a) No Quadro de Combatentes até 3 (três) cargos, dentre os abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).
- Diretor de Informática (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).
- Diretor de Patrimônio (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).
- Diretor Patrimonial de Brasília (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).
- Diretor de Pessoal Civil (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).
b) No Quadro de Engenheiros Militares até 2 (dois) cargos, dentre os abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).
- Diretor de Arsenal de Guerra (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).
- Subdiretor de Obras Militares (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).
- Diretor do Campo de Provas da Marambaia (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).
- Diretor de Telecomunicações (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).
- Diretor de Recuperação (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).
- Diretor de Serviço Geográfico (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).
- Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).
- Diretor de Informática (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).
c) No Serviço de Saúde até 1 (um) cargo, dentre os abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).
- 1º Subdiretor de Saúde (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).
- 2º Subdiretor de Saúde (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).
- Diretor do Hospital Central do Exército (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).
d) No Serviço de Intendência até 1 (um) cargo, dentre os abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).
- Diretor de Contabilidade (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).
- Diretor de Material de Intendência (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).
- Subdiretor de Subsistência (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).
- Chefe do Centro de Pagamento do Exército (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).