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Decretos




Decretos - 92.503, de 26.4.86 - 92.489, de 21.3.86 Publicado no DOU de 24.3.86 Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério da Cultura e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º - São privativos de oficial-general os seguintes cargos no Exército:

a) Do posto de General-de-Exército:

- Chefe do Estado-Maior do Exército;

- Chefe de Departamento;

- Comandante Militar de Área;

- Secretário de Economia e Finanças;

- Secretário de Ciência e Tecnologia.

- Comandante de Operações Terrestres.             (Incluído pelo Decreto nº 99.670, de 1990).

b) Do posto de General-de-Divisão Combatente:

- Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;

- Vice-Chefe de Departamento;

- Comandante Militar de Área, Região Militar e Divisão de Exército;

- Comandante Militar de Área e Região Militar;

- Comandante Militar de Área e Divisão de Exército;

- Subsecretário de Economia e Finanças;

- Subsecretário de Ciência e Tecnologia;

- Comandante de Divisão de Exército;

- Comandante de Região Militar e Divisão de Exército.

c) Do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Combatente, conforme constar dos respectivos Quadros de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:

- Comandante de Região Militar;

- Chefe do Gabinete do Ministro do Exército;

- Secretário-Geral do Exército;

- Diretor de Órgão de Apoio;

- Diretor do Centro de Avaliações do Exército;

- Subchefe do Estado-Maior do Exército.

d) Do posto de General-de-Brigada Combatente:

- Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;

- Chefe do Centro de Informações do Exército;

- Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;

- Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;

- Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;

- Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;

- Comandante de Brigada;

- Comandante de Artilharia Divisionária;

- Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção;

- Adido do Exército junto à Embaixada do Brasil nos Estados-Unidos da América;

- Chefe do Estado-Maior de Comando Militar de Área.

d) Do Posto de General-de-Brigada Combatente:         (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988).

- Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;         (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988).

- Chefe do Centro de Informações do Exército;         (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988).

- Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;         (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988).

- Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;         (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988).

- Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;         (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988).

- Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;         (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988).

- Comandante de Brigada;         (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988).

- Comandante de Artilharia Divisionária;         (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988).

- Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção;         (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988).

- Adido do Exército junto à Embaixada do Brasil nos Estados Unidos da América;         (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988).

- Chefe do Estado-Maior do Comando Militar de Área;         (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988).

- Chefe do Estado-Maior do Comando da lª Região Militar.         (Incluído pelo Decreto nº 95.835, de 1988).

d) Do posto de General-de-Brigada Combatente:         (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988).

- Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;         (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988).

- Chefe do Centro de Informações do Exército;         (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988).

- Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;         (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988).

- Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;         (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988).

- Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;         (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988).

- Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;         (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988).

- Comandante de Brigada;         (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988).

- Comandante de Artilharia Divisionária;         (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988).

- Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção;         (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988).

- Adido do Exército junto à Embaixada do Brasil nos Estados Unidos da América;         (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988).

- Chefe do Estado-Maior do Comando Militar de Área;         (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988).

- Comandante do Apoio Regional;         (Incluído pelo Decreto nº 97.055, de 1988).

d) Do posto de General-de-Brigada Combatente:         (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989).

- Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;         (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989).

- Chefe do Centro de Informações do Exército;         (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989).

- Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;         (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989).

- Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;         (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989).

- Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;         (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989).

- Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;         (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989).

- Comandante da Escola Preparatória de Cadetes do Exército;         (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989).

- Comandante de Brigada;         (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989).

- Comandante de Artilharia Divisionária;         (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989).

- Comandante de Grupamemto de Engenharia de Construção;         (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989).

- Adido do Exército junto à Embaixada do Brasil nos Estados Unidos da América;         (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989).

- Chefe do Estado-Maior do Comando Militar de Área;             (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989).

- Comandante do Apoio Regional;             (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989).

c) Do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Combatente, conforme constar dos respectivos Quadros de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:             (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

- Comandante de Região Militar;             (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

- Chefe do Gabinete do Ministro do Exército;             (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

- Secretário-Geral do Exército;             (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

- Diretor de Órgão de Apoio;             (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

- Diretor do Centro de Avaliações do Exército;             (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

- Subchefe do Estado-Maior do Exército; e             (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

- Inspetor-Geral das Polícias Militares.             (Incluído pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

- Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Terrestres.             (Incluído pelo Decreto nº 99.670, de 1990).

d) Do posto de General-de-Brigada Combatente:             (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

- Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;             (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

- Chefe do Centro de Informações do Exército;             (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

- Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;             (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

- Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;             (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

- Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;             (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

- Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;             (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

- Comandante da Escola Preparatória de Cadetes do Exército;             (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).             (Extinto pelo Decreto de 13 de novembro de 1991).

- Comandante de Brigada;             (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

- Comandante de Artilharia Divisionária;             (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

- Comandante do Grupamento de Engenharia de Construção;             (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

- Chefe do Estado-Maior do Comando Militar de Área;             (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

- Comandante do Apoio Regional.             (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

- Comandante da Escola de Sargentos das Armas.             (Incluído pelo Decreto de 23 de dezembro de 1992).

- Comandante de Aviação do Exército.             (Incluído pelo Decreto de 19 de julho de 1993).

e) Do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Engenheiro Militar, conforme constar do respectivo Quadro de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:

- Chefe do Centro Tecnológico do Exército;

- Diretor de Obras Militares;

- Diretor de Recuperação;

- Diretor de Telecomunicações;

- Diretor do Serviço Geográfico;

- Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados.

f) Do posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar:

- Diretor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento;

- Comandante do Instituto Militar de Engenharia;

- Diretor de Arsenal de Guerra;

- Diretor do Campo de Provas da Marambaia;

- Subdiretor de Obras Militares.

e) Do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Engenheiro Militar, conforme constar do respectivo Quadro de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:             (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987).

- Chefe do Centro Tecnológico do Exército;             (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987).

- Diretor de Obras Militares;             (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987).

- Diretor de Recuperação;             (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987).

- Diretor de Telecomunicações;             (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987).

- Diretor de Serviço Geográfico;             (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987).

- Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados;             (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987).

- Diretor do Instituto de Projetos Especiais;             (Incluído pelo Decreto nº 94.087, de 1987).

- Comandante do Instituto Militar de Engenharia.             (Incluído pelo Decreto nº 94.087, de 1987).

f) Do posto de General-de-Brigada, Engenheiro Militar:             (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987).

- Diretor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento;             (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987).

- Diretor de Arsenal de Guerra;             (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987).

- Diretor do Campo de Provas da Marambaia;             (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987).

- Subdiretor de Obras Militares.             (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987).

e) Do Posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Engenheiro Militar, conforme constar do respectivo Quadro de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:             (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).

- Chefe do Centro Tecnológico do Exército;             (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).

- Diretor de Obras Militares;             (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).

- Diretor de Recuperação;             (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).

- Diretor de Telecomunicações;             (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).

- Diretor do Serviço Geográfico;             (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).

- Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados;             (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).

- Diretor do Instituto de Projetos Especiais;             (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).

- Diretor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento;             (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).

- Comandante do Instituto Militar de Engenharia.             (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).

f) Do Posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar:             (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).

- Diretor de Arsenal de Guerra;             (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).

- Diretor do Campo de Provas da Marambaia;             (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).

- Subdiretor de Obras Militares             (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).

g) Do posto de General-de-Divisão Intendente:

- Diretor de Subsistência.

h) Do posto de General-de-Brigada Intendente:

- Diretor de Contabilidade;

- Diretor de Material de Intendência;

- Subdiretor de Subsistência;

- Chefe do Centro de Pagamento do Exército.

- Diretor de Auditoria.             (Incluído pelo Decreto de 19 de julho de 1993).

i) Do posto de General-de-Divisão Médico:

- Diretor de Saúde.

j) Do posto de General-de-Brigada Médico:

- Subdiretor de Saúde;

- Diretor do Hospital Central do Exército.

Parágrafo único - Um dos Subchefes do Estado-Maior do Exército, referidos na alínea c do presente artigo, exerce também o cargo de Inspetor-Geral das Polícias Militares.

§ 1º Um dos Subchefes do Estado-Maior do Exército, referidos na alínea c) do presente artigo, exerce também o cargo de Inspetor-Geral das Polícias Militares            . (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).             (Suprimido pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

§ 1º O cargo de Diretor de Informática poderá ser exercido por General-de-Divisão ou General-de-Brigada Combatente ou Engenheiro Militar.             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).             (Renumerado pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

§ 2º Poderão ser ocupados por Generais-de-Brigada não possuidores do Curso de Altos Estudos Militares até 7 (sete) cargos, assim especificados:             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).             (Renumerado pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

a) No Quadro de Combatentes até 3 (três) cargos, dentre os abaixo:             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

- Diretor de Informática             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

- Diretor de Patrimônio             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

- Diretor Patrimonial de Brasília             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

- Diretor de Pessoal Civil             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

b) No Quadro de Engenheiros Militares até 2 (dois) cargos, dentre os abaixo:             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

- Diretor de Arsenal de Guerra             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

- Subdiretor de Obras Militares             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

- Diretor do Campo de Provas da Marambaia             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

- Diretor de Telecomunicações             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

- Diretor de Recuperação             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

- Diretor de Serviço Geográfico             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

- Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

- Diretor de Informática             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

c) No Serviço de Saúde até 1 (um) cargo, dentre os abaixo:             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

- 1º Subdiretor de Saúde             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

- 2º Subdiretor de Saúde             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

- Diretor do Hospital Central do Exército             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

d) No Serviço de Intendência até 1 (um) cargo, dentre os abaixo:             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

- Diretor de Contabilidade             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

- Diretor de Material de Intendência              (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

- Subdiretor de Subsistência              (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

- Chefe do Centro de Pagamento do Exército             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).


Conteudo atualizado em 05/07/2021