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Artigo 1
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Art. 1º - Fica criado um Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Mercadorias, que funcionará como núcleo de formulação, coordenação e execução da política brasileira para as discussões no âmbito do Acordo-Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) sobre comércio internacional de mercadorias e temas afins.
Art. 1º Fica criado um Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Mercadorias, com a finalidade de formular, coordenar e executar a política brasileira para as discussões no âmbito do Acordo Geral de Tarifas e de Comércio (GATT), relativas ao comércio internacional de mercadorias e temas afins. (Redação dada pelo Decreto nº 99.211, de 1990).
Conteudo atualizado em 17/04/2024