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Artigo 2
Art. 2º - O EMFA desenvolverá estudos e executará ações visando a promover o desenvolvimento do Território Federal de Fernando de Noronha, de modo a transformá-lo em Unidade da Federação economicamente auto-suficiente e participante do desenvolvimento do Nordeste.
§ 1º - O planejamento e a efetivação das medidas preconizadas neste artigo contarão com a participação dos demais Ministérios intervenientes, sob coordenação do EMFA.
§ 2º - A iniciativa privada deverá ser incentivada a participar das ações preconizadas neste artigo.
Conteudo atualizado em 26/04/2024