Artigo 3
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Art. 3º Os oficiais pertencentes ao QAA precipuamente se destinam ao exercício de função burocrática, mas isto não lhes inibe, de acôrdo com a lei, de incumbências inerentes a funções de administração (fundos, material e subsistência), bem como de atividades de instrução concernentes às funções burocráticas e de atividades de justiça, sem intromissão nas atribuições específicas ou técnicas dos demais Quadros.
§ 1º Os oficiais do QAA podem participar da instrução dos oficiais e das praças, como coadjuvantes na parte relativa à sua especialidade e nos limites fixados pelo respectivo Chefe, Diretor ou comandante.
§ 2º Na falta absoluta de oficiais ou de Aspirantes a Oficial de Intendência, numa Repartição ou Estabelecimento Militar, as suas atribuições poderão ser desempenhadas, transitoriamente, por oficial do QAA, designado pelo respectivo Chefe, Diretor ou Comandante.
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