Artigo 133
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Art. 133. Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, será ainda concedido um prazo de cinco dias, dentro do qual poderá o infrator apresentar recurso, mediante prévio depósito, da multa no Tesouro Nacional, suas delegacias. alfândegas ou coletorias federais.
Parágrafo único. Terminado o prazo indicado neste artigo, não tendo o infrator recorrido, será lavrada o têrmo de perempção, sendo o processo igualmente encaminhado ao Conselho Nacional de Defesa Agrícola.