Artigo 32
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Art. 32. Será proibido o trânsito dentro da zona interditada e para fora dela, de vegetais e partes de vegetais atacados bem como de quaisquer objetos e até mesmo veículos que não tenham sido desinfetados, susceptíveis de disseminar a doença ou praga declarada.
Parágrafo único. Em se tratando de produtos para os quais a inspeção ou tratamenot, a juízo do Ministério da Agricultura, ofereça garantia suficiente contra a disseminação da doença ou praga, poderá ser permitido o seu trânsito desde que os mesmos venham acompanhados de certificados dos técnicos incumbidos da defêsa sanitária vegetal, atestando que foram inspecionados ou submetidos ao tratamento prescrito.