Artigo 27
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Art. 27. Uma vez arrecadados, em proveito da Caixa de Economias e pela, fórma estabelecida no regulamento para o Serviço de Fazenda, os generos que constituem as sobras apuradas de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 26, serão extraídas requisições á Pagadoria de Marinha, das importancias em dinheiro correspondentes ás sobras. Essas requisições deverão obedecer aos modelos anexos (números 1 e 2).
§ 1º As quantidades dos generos de que trata o § 1º do art. 26, arrecadadas como sobras, deverão ser deduzidas da requisição de mantimentos para o mês imediato.
§ 2º No calculo da importancia das sobras a ser requisitada á Pagadoria de Marinha deverão prevalecer, caso tenha havido alteração nos preços de fornecimentos de generos, os que corresponderem ao mês em que as sobras se tenham efetuado.
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