Artigo 10
Art. 10. Nos impedimentos ocasionais dos juizes das câmaras, a substituição se fará pelos das outras, na ordem numérica das câmaras e de antiguidade dos juizes, sendo os da sexta câmara substituidos pelos da primeira.
Parágrafo único. O presidente da Corte será substituido pelos vice-presidentes, na ordem numérica, e estes pelos desembargadores mais antigos nas respectivas câmaras conjuntas.
Conteudo atualizado em 07/05/2024