Artigo 39
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Art. 39. Em todos os exames o conselho delibera e vota em escrutinio secreto á vista dos pareceres dos examinadores sobre o merecimento das provas, oral e escripta, e attentos os documentos da capacidade moral dos candidatos, previamente officiando por escripto o ministerio publico; de tudo se lavra termo, que assignam.
CAPITULO V
DA QUALIFICAÇÃO DOS JUIZES DE FACTO E VOGAES