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Artigo 2
I - progressão - a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe; e
II - promoção - a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 1º Deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - para a progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) resultado médio igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações de desempenho individual realizadas desde a última progressão; e
II - para a promoção:
a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;
c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos na forma do Anexo; e
d) no caso da promoção para a última classe das carreiras ou dos planos especiais de cargos de que trata o art. 1º , o servidor deverá concluir curso voltado especificamente para este fim, que conterá carga horária mínima de trezentas e sessenta horas e abordará conteúdo estritamente relacionado às atividades do órgão ou entidade, conforme previsto no plano de capacitação.
§ 2º Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea “d” do inciso II do § 1º , no caso dos servidores do Plano Especial de Cargos de que tratam os incisos II e IV do caput do art. 1º , o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última classe considerará o tempo de permanência deste no padrão P-20 da estrutura remuneratória vigente em 1º de julho de 2008, na proporção de um padrão para cada dezoito meses de efetivo exercício, contados a partir daquela data.
§ 3º O disposto no § 2º não gerará efeitos financeiros retroativos.
§ 4º Poderá ser aceita a acumulação de eventos de capacitação com duração mínima de vinte horas-aula para a comprovação da carga horária mínima estabelecida pelo Anexo.
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica ao cumprimento da carga horária de que trata a alínea “d” do inciso II do § 1º .