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Artigo 11
I - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos;
II - executar ações, programas e projetos de construção, ampliação, recuperação, manutenção e operação da infraestrutura portuária fluvial e lacustre, por meio de execução direta ou de convênios de descentralização;
III - promover estudos socioeconômicos e ações voltadas à gestão ambiental, eficiência operacional, sustentabilidade, intermodalidade e logística, visando ao desenvolvimento do setor portuário fluvial e lacustre;
IV - aprovar planos de trabalho nas obras e serviços, promover a elaboração e a revisão de projetos de engenharia de instalações portuárias fluviais e lacustres;
V - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas referentes às instalações portuárias fluviais e lacustres; e
VI - monitorar, acompanhar, fiscalizar e avaliar os convênios e os processos de contratação e execução de obras e serviços de engenharia em instalações portuárias fluviais e lacustres.