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Artigo 2
I - empresa operadora - pessoa jurídica cadastrada no Ministério da Cultura, possuidora do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o vale-cultura;
II - empresa beneficiária - pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício;
III - empresa recebedora - pessoa jurídica habilitada pela empresa operadora para receber o vale-cultura como forma de pagamento de serviço ou produto cultural;
IV - usuário - trabalhador com vínculo empregatício com a empresa beneficiária que recebe o vale-cultura; e
V - taxa de administração - remuneração total cobrada das empresas beneficiárias e recebedoras pela empresa operadora como contrapartida pela produção e comercialização do vale-cultura, inclusive quanto a custos de operação e de reembolso.
Parágrafo único. Apenas fará jus aos incentivos fiscais previstos no art. 10 da Lei nº 12.761, de 2012, a empresa beneficiária cuja tributação do imposto sobre a renda seja feita com base no lucro real.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR
Conteudo atualizado em 28/05/2021