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Artigo 7
Brasília, 20 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Lourdes Maria Bandeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1 º A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - assessoramento direto e imediato à Presidência da República na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres;
II - elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional;
III - planejamento da incorporação da perspectiva de gênero na ação do Poder Executivo federal e demais esferas públicas, para a promoção da igualdade de gêneros;
IV - promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres; e
V - acompanhamento da implementação da legislação sobre ação afirmativa e definição de ações para o cumprimento de acordos, convenções e planos de ação sobre a promoção da igualdade entre mulheres e homens e do combate à discriminação.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República a coordenação, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres em todo o território nacional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2 º A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República:
a) Gabinete; e
b) Secretaria-Executiva;
1. Departamento de Administração Interna;
a) Gabinete; (Redação dada pelo Decreto nº 8.195, de 2014)
b) Secretaria-Executiva: (Redação dada pelo Decreto nº 8.195, de 2014)
1. Departamento de Administração Interna; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.195, de 2014)
c) Assessoria Jurídica; (Incluído pelo Decreto nº 8.195, de 2014)
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Políticas do Trabalho e Autonomia Econômica das Mulheres;
b) Secretaria de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; e
c) Secretaria de Articulação Institucional e Ações Temáticas; e
III - órgão colegiado: Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República
I - assistir a Ministra de Estado em sua representação política e social, ocupando-se das relações públicas e de preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - exercer as atividades de comunicação social e de publicações oficiais, e colaborar com a Ministra de Estado na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
III - organizar e realizar as atividades de cerimonial e eventos de interesse da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
IV - assessorar a Ministra de Estado em matérias relativas ao ordenamento jurídico nacional e internacional quanto às relações de gênero, em articulação com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 8.195, de 2014)
V - assessorar a Ministra de Estado na elaboração e no acompanhamento de projetos de lei que visem a assegurar os direitos das mulheres e a eliminação de legislação de conteúdo discriminatório, em articulação com a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
VI - assessorar a Ministra de Estado e demais áreas do órgão em atividades de cooperação internacional relativas aos assuntos de competência da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
VII - coordenar a implementação das ações decorrentes do cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo País, relacionados com os assuntos de competência da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
VIII - coordenar ouvidoria específica para atender e dar encaminhamento a denúncias relativas à discriminação da mulher;
IX - manter canais permanentes de relação com movimentos sociais de mulheres e outros segmentos da sociedade civil, em articulação com o CNDM, e apoiar o desenvolvimento das atividades que estejam em conformidade com as políticas da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
X - prestar apoio administrativo ao funcionamento do CNDM;
XI - assessorar a Ministra de Estado em assuntos relativos a mulheres do campo e da floresta; e
XII - coordenar a análise e tratamento de dados e informações relativos aos programas e ações desenvolvidos pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, e elaborar estudos especiais de apoio a pronunciamentos e a projetos de interesse do órgão.
Art. 4 º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir a Ministra de Estado na definição de diretrizes, no planejamento estratégico da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, e na coordenação e supervisão das atividades das secretarias integrantes da sua estrutura;
II - apoiar a formulação, a articulação e a implementação, no âmbito do Governo federal, do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, e de outras ações e programas afetos às políticas para as mulheres;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e inovação institucional, de administração de recursos de tecnologia da informação, de pessoal civil, de serviços gerais, de documentação e arquivo, no âmbito da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - assessorar a Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República em assuntos de natureza federativa referentes à temática de políticas para as mulheres, em articulação com Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
V - coordenar a organização e a manutenção do acervo bibliográfico sobre as políticas para as mulheres e igualdade de gênero da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
VI - coordenar as atividades relacionadas ao Observatório Brasil da Igualdade de Gênero;
VII - coordenar o acompanhamento e avaliação da implementação do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres e de outros programas e ações referentes às políticas para as mulheres; e
VIII - coordenar o comitê de articulação e monitoramento do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres e prover os meios necessários para a execução de suas atividades.
Art. 5 º Ao Departamento de Administração Interna compete:
I - executar e controlar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e inovação institucional, de administração de recursos de tecnologia da informação, de pessoal civil, de serviços gerais, de documentação e arquivo, no âmbito da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - planejar, supervisionar e executar as atividades de licitações e contratos;
III - realizar prestação de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e
IV - coordenar e monitorar a formalização e a prestação de contas de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares celebrados pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, fiscalizando em conjunto com as demais unidades a correta aplicação dos recursos.
Art. 5º -A. À Assessoria Jurídica, órgão de execução da Advocacia-Geral da União junto à Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, compete: (Incluído pelo Decreto nº 8.195, de 2014)
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 8.195, de 2014)
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida na área de atuação da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 8.195, de 2014)
III - atuar, em conjunto com os órgãos da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas à Ministra de Estado ou a dirigente de órgão colegiado; (Incluído pelo Decreto nº 8.195, de 2014)
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos que serão submetidas à Ministra de Estado ou a dirigente de órgão colegiado; (Incluído pelo Decreto nº 8.195, de 2014)
V - assistir a Ministra de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Secretaria; (Incluído pelo Decreto nº 8.195, de 2014)
VI - pronunciar-se sobre os procedimentos administrativos disciplinares e os respectivos recursos hierárquicos submetidos à decisão da Ministra de Estado; (Incluído pelo Decreto nº 8.195, de 2014)
VII - receber e processar pedidos de subsídios necessários para a defesa judicial formulados pela Advocacia-Geral da União ou para a propositura de ações judiciais de interesse do órgão; (Incluído pelo Decreto nº 8.195, de 2014)
VIII - orientar a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República quanto à forma de cumprimento de decisões judiciais; e (Incluído pelo Decreto nº 8.195, de 2014)
IX - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República: (Incluído pelo Decreto nº 8.195, de 2014)
a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos, convênios, acordos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e (Incluído pelo Decreto nº 8.195, de 2014)
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação. (Incluído pelo Decreto nº 8.195, de 2014)
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 6 º À Secretaria de Políticas do Trabalho e Autonomia Econômica das Mulheres compete:
I - desenvolver, apoiar e disseminar estudos, projetos e pesquisas sobre temáticas de gênero, trabalho e autonomia das mulheres, para subsidiar definições de políticas para as mulheres e sua participação social;
II - formular políticas e desenvolver, implementar, apoiar, monitorar e avaliar programas e projetos para as mulheres nas áreas de trabalho e autonomia econômica, diretamente ou em parceria com organismos governamentais e não governamentais; e
III - apoiar os eixos do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres relativos aos temas de competência da Secretaria de Políticas do Trabalho e Autonomia Econômica das Mulheres.
Art. 7 º À Secretaria de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres compete:
I - formular políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres que visem à prevenção, combate à violência, assistência e garantia de direitos àquelas em situação de violência;
II - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar programas e projetos voltados ao enfrentamento à violência contra as mulheres, diretamente ou em parceria com organismos governamentais de diferentes entes da Federação ou organizações não governamentais; e
III - planejar, coordenar e avaliar as atividades da central de atendimento à mulher.
II - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar programas e projetos voltados ao enfrentamento à violência contra as mulheres, diretamente ou em parceria com organismos governamentais de diferentes entes da Federação ou organizações não governamentais; (Redação dada pelo Decreto nº 8.429, de 2015 )
III - planejar, coordenar e avaliar as atividades da central de atendimento à mulher; (Redação dada pelo Decreto nº 8.429, de 2015 )
IV - coordenar e monitorar os contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares afetos ao Programa Mulher: Viver sem Violência; e (Incluído pelo Decreto nº 8.429, de 2015 )
V - planejar, coordenar e avaliar as atividades das Casas da Mulher Brasileira.” (NR) (Incluído pelo Decreto nº 8.429, de 2015 ))