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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 11/10/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. As ligas desportivas nacionais e regionais de que trata o art. 20 da Lei nº 9.615, de 1998, são pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, dotadas de autonomia de organização e funcionamento, com competências definidas em estatutos.
Parágrafo único. As ligas desportivas constituídas na forma da lei integram o Sistema Nacional do Desporto.
Conteudo atualizado em 11/10/2022