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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.777, de 6.9.46 - Estabelece bases financeiras para a "Fundação da Casa Popular" e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Fica criada, como fonte da, receita da FCP, a contribuição obrigatória de 1% (um por cento) sôbre o valor do imóvel adquirido, qualquer que seja. a forma jurídica da aquisição, cobrado juntamente com o imposto, de transmissão, de valor igual ou superior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros)                          (Revogado pela Lei nº 1.473, de 1951)

        Parágrafo único. O órgão arrecadador responsável recolherá, mensalmente, à disposição da FCP, no Banco do Brasil S. A., o produto da arrecadação.                     (Revogado pela Lei nº 1.473, de 1951)

       
Conteudo atualizado em 19/04/2024