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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.759, de 5.9.46 - Dispõe sôbre a competência do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.759, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946.

Dispõe sôbre a competência do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Ao Departamento de Administração (D. A.) do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, como órgão central de administração geral do Ministério, cabe promover ou superintender a execução das atividades relativas a pessoal, material, orçamento, organização, obras e comunicações, competindo-lhe para isso:

        I – aprovar tabelas numéricas de diaristas (T. N. D.) ;

        II – admitir pessoal para obras, quando o salário fôr superior a Cr$ 30,00 e inferior a Cr$ 60,00;

        III – alterar boletins de merecimento dos funcionários que não sejam diretamente subordinados ao Ministro do Estado, mediante provimento de recursos interpostos pelos mesmos;

        IV – aplicar a pena de suspensão até 60 dias aos servidores do Ministério;

        V – prorrogar até 60 dias a suspensão preventiva dos funcionários cujo afastamento se tiver tornado nessário para a averiguação de faltas cometidas;

        VI – requisitar passagens, transporte de pessoal e de suas bagagens, poltronas, leitos, assinaturas mensais, cadernetas quilométricas, passes coletivos ou individuais, carros, vagões, veículos especiais ou trens de qualquer natureza, camarotes, cabines e aviões especiais nas estradas de ferro e nas companhias, ou emprêsas rodoviárias, marítimas, lacustres, fluviais e aéreas;

        VII – requisitar à Prefeitura a "licença oficial" e a placa de numeração dos automóveis oficiais;

        VIII – prorrogar, por 30 dias, o prazo para a comprovação de despesa com material, feita por adiantamento, quando êste tenha tido aplicação nos Estados ou Territórios;

        IX – aprovar prestações de contas dos responsáveis por auxílios, suprimentos, subvenções e adiantamentos, na forma da legislação vigente.

        X – conceder salário-familia aos servidores do Ministério;

        XI – decidir sôbre retificações de nomes de servidores do Ministério;

        XII – apostilar decretos, portarias, cartas-patentes e cartas de provisão;

        XIII – submeter : ao D. A. S. P., com parecer, propostas de lotação para os órgãos civis do Ministério;

        XIV – requisitar pagamentos e adiantamentos ;

        XV – requisitar registro, distribuição e transferência de créditos orçamentários e adicionais;

        XVI – reconhecer dívidas de exercícios findos e requisitar o respectivo pagamento;

        XVII – providenciar sôbre o relacionamento de dívidas de exercício encerrado e respectivo encaminhamento;

        XVIII – interpor pedidos de reconsideração e recursos ao Tribunal de Contas;

        XIX – abrir concorrências e dar-lhe aprovação;

        XX – aprovar contratos, prorrogação de contratos e rescisão dos mesmos;

        XXI – autorizar o levantamento de cauções feitas para garantir a perfeita execução de acôrdos, ajustes ou contratos realizados através de seus órgãos;

        XXII – promover a venda, cessão, troca e redistribuição do material em estoque nas repartições civis do Ministério, aprovando os têrmos de baixa decorrentes;

        XXIII – promover o recolhimento do material em desuso, inservível ou em estoque excessivo nas repartições civis do Ministério;

        XXIV – solicitar isenção de direitos e taxas alfandegárias;

        XXV – requisitar desembaraço de material nas Alfândegas do país;

        XXVI – relativamente à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal:

        a) aprovar as instruções reguladoras dos concursos para admissão de médicos, farmacêuticos, dentistas, advogados, veterinários, músicos e músico-regente;

        b) aprovar contratos para fornecimento de material.

        Art. 2º Os Serviços e Seções de Administração, ou quaisquer outros órgãos que executem, exclusivamente, atividades-meios, nas diversas repartições do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, funcionarão articulados com o Departamento de Administração, formando sistema com êste e recebendo, diretamente, de suas Divisões e Serviços, no respectivo campo de ação, orientação sôbre a forma de realizar os trabalhos que lhes são pertinentes.

        Art. 3º Todo o expediente relativo às atividades-meios do Ministério da Justiça e Negócios Interiores será endereçado aos órgãos do respectivo Departamento de Administração.

        Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, em 5 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946

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Conteudo atualizado em 26/04/2024