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Artigo 2
Art. 2º Fica assegurado à citada Companhia o direito de instalar e utilizar estações destinadas à execução dos serviços radiotelefônicos público internacional e público restrito internacional em Pôrto Alegre, Curitiba, Vitória, Salvador, Recife, Natal, Fortaleza, Belém e Manaus, durante a vigência do contrato que firmou com o Govêrno Federal, em 10 de Agôsto de 1940, para executar os referidos serviços, com fundamento no Decreto-lei nº 2.463, de 1 de do mesmo mês e ano, e das têrmos aditivos firmados em 12 de Outubro de 1942 e 27 de Junho de 1944, na conformidade, respectivamente, do Decreto-lei número 4.749, de 28 de Setembro de 1942 e no artigo 1º do Decreto-lei nº 6.546, de 31 de Maio de 1944, ou de qualquer prorrogação de tal contrato e dos mencionados têrmos aditivos.