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Artigo 50
1. Os estabelecimentos de ensino agrícola ministrarão os cursos que as suas condições financeiras e técnicas permitirem.
2. A duração e a constituição de cada curso variarão de conformidade com a natureza da disciplina ou disciplinas que devem ser ministradas.
3. Os cursos serão acessíveis aos portadores de diploma de conclusão do Curso de Iniciação Agrícola do Curso de Mestria Agrícola ou de qualquer dos cursos agrícolas técnicos ou pedagógicos e bem assim a professôres, orientadores e administradores de ensino agrícola.
4. Os trabalhos escolares constarão de lições, exercícios e exames. A habilitação dependerá de freqüência e de notas suficientes nos exercícios e exames.
5. A conclusão de um curso dará direito a um certificado, com menção da modalidade e extensão dos estudos concluídos.
TÍTULO V
DO ENSINO AGRÍCOLA FEMININO