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Artigo 39
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 39. Considerar-se-á habilitado o aluno que satisfizer as duas condições seguintes:
a) obter, no grupo das disciplinas de cultura geral e bem assim no grupo das disciplinas de cultura técnica, a nota global cinco, pelo menos;
b) obter, em cada disciplina, a nota final quatro, pelo menos.
§ 1º A nota global, em cada grupo de disciplina, será a média aritmética das notas finais dessas disciplinas.
§ 2º A nota final de cada disciplina será a média ponderada de quatro elementos: a nota anual de exercícios e as notas da primeira e segunda provas parciais e da prova final. A êsses elementos se atribuirão respectivamente os pesos dois, dois, quatro e dois.
SEÇÃO VI
Dos trabalhos complementares