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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.595, de 16.8.46 - Dispõe sôbre a contribuição para o montepio civil, estabelece a pensão correspondente e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º A filha do contribuinte que vier a casar-se só perderá, por êsse fato, a pensão em cujo gôzo se achar, se couber à viúva do mesmo contribuinte a reversão prevista no art. 1º da Lei nº 571, de 3 de Novembro de 1937.

      
Conteudo atualizado em 26/04/2024