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Artigo 86
a) robustez física, reconhecida em inspeção de saúde;
b) comprovada capacidade de trabalho;
c) boa conduta civil e militar;
d) menos de vinte e cinco anos de idade;
Art. 86. Engajamento é a prorrogação do tempo de serviço inicial do incorporado. (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)
§ 1º À praça engajada poderá ser concedida nova prorrogação de permanência no serviço ativo da Fôrça Armada, ou seja, primeiro reengajamento. (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)
§ 2º Novas prorrogações de permanência no serviço ativo da Fôrça Armada, ou seja, outros reengajamentos, poderão ser concedidos às praças anteriormente reengajadas. (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)
§ 3º O engajamento e os reengajamentos das praças de qualquer grau de hierarquia militar são concedidos nos têrmos desta lei, nos prazos e condições estabelecidos na sua regulamentação e instruções dos respectivos Ministérios, às que o solicitarem e satisfizerem as seguintes condições além de outros requisitos que poderão ser exigidos em cada caso especial: (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)
a) robustez física, reconhecida em inspeção de saúde;
b) comprovada capacidade de trabalho;
c) boa conduta civil e militar;
d) menos de vinte e cinco anos de idade, em se tratando de engajamento.