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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.500, de 23.7.46 - Lei do Serviço Militar




Artigo 86



Art. 86. Poderão continuar a servir como engajados, no limite das percentagens fixadas pelo Ministro da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica, os incorporados que, ao completarem o tempo de serviço inicial, solicitarem essa concessão e satisfazerem às seguintes condições; além de outros requisitos que poderão ser exigidos em cada caso especial:

a) robustez física, reconhecida em inspeção de saúde;

b) comprovada capacidade de trabalho;

c) boa conduta civil e militar;

d) menos de vinte e cinco anos de idade;

Art. 86. Engajamento é a prorrogação do tempo de serviço inicial do incorporado.          (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

§ 1º À praça engajada poderá ser concedida nova prorrogação de permanência no serviço ativo da Fôrça Armada, ou seja, primeiro reengajamento.         (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

§ 2º Novas prorrogações de permanência no serviço ativo da Fôrça Armada, ou seja, outros reengajamentos, poderão ser concedidos às praças anteriormente reengajadas.       (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

§ 3º O engajamento e os reengajamentos das praças de qualquer grau de hierarquia militar são concedidos nos têrmos desta lei, nos prazos e condições estabelecidos na sua regulamentação e instruções dos respectivos Ministérios, às que o solicitarem e satisfizerem as seguintes condições além de outros requisitos que poderão ser exigidos em cada caso especial:        (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

a) robustez física, reconhecida em inspeção de saúde;

b) comprovada capacidade de trabalho;

c) boa conduta civil e militar;

d) menos de vinte e cinco anos de idade, em se tratando de engajamento.


Conteudo atualizado em 16/08/2021