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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 16/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12 - Haverá nas Regiões Militares o Serviço Regional de Recrutamento, incumbido de coordenar a ação das Circunscrições de Recrutamento, preparar os Planos de Convocação e de Licenciamento e cooperar no preparo da mobilização.
Parágrafo único - O Serviço Regional de Recrutamento dependerá da Diretoria de Recrutamento na parte técnico-doutrinária e do Comando da Região Militar, na parte da execução do serviço administrativo e disciplinar.