- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º As atribuições da diretoria ou administração do estabelecimento liquidando cessarão com a publicação do despacho de liquidação quando cessados já não estiverem em virtude de intervenção ficando porem os diretores, administradores ou gerentes e fiscais, com as obrigações e direitos a que se referem os arts. 34, 35, 86 e 37 da Lei de Falências.
Parágrafo único. Os diretores ou administradores bem como quaisquer outros interessados, poderão a qualquer tempo e ate ultimar-se a liquidação, requerer à Superintendência da Moeda e do Crédito a sua cessação na forma do parágrafo único do artigo 7 do Decreto-lei nº 8.495. de 28 de Dezembro de 1945.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO E DOS PODERES DO LIQUIDANTE