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Artigo 2
Art. 2º A gratificação a que se refere o artigo anterior, será concedida pelo Diretor do Estabelecimento, mediante portaria, observado o limite máximo fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.113, de 5 de Abril de 1940, e de acôrdo com o risco de contágio a que estiver exposto o servidor.