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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.108, de 1º.4.46 - Unifica a cota especial sôbre o algodão em pluma, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º Fica unificada em trinta (30) centavos a cota especial criada pelo Decreto-lei nº 5.582, de 17 de junho de 1943, sôbre quilo de pluma de algodão, sem distinção de safra ou região produtora, quer se destine o produto ao consumo interno, quer à exportação.

Parágrafo único. Aplica-se a cota de que trata êste artigo ao algodão em pluma da safra 1945-1946 negociado até a data da publicação dêste Decreto-lei.


Conteudo atualizado em 26/04/2024