MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 9.032, de 6.3.46 - Dispõe sôbre o ingresso na carreira de Diplomata e o aperfeiçoamento de funcionários da referida carreira, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Serão condições essenciais para a inscrição no concurso ou inclusão na seleção a que se refere o artigo anterior:

a) ser brasileiro nato: se casado, o cônjuge deverá, ser pessoa de nacionalidade brasileira;                    (Revogada pela Lei nº 2.171, de 1954)

b) ter no mínimo vinte e no máximo trinta e cinco anos de idade;

c) possuir certificado de aprovação no “Curso de preparação à carreira de Diplomata”, do Instituto Rio-Branco;

d) provar quitação com as obrigações militares.


Conteudo atualizado em 26/04/2024