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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.032, de 6.3.46 - Dispõe sôbre o ingresso na carreira de Diplomata e o aperfeiçoamento de funcionários da referida carreira, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Os Auxiliares contratados das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares serão submetidos ao concurso de provas, ou à seleção a que se refere o art. 1º, na época própria e em igualdade de condições com os demais candidatos.


Conteudo atualizado em 26/04/2024