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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.032, de 6.3.46 - Dispõe sôbre o ingresso na carreira de Diplomata e o aperfeiçoamento de funcionários da referida carreira, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º A transferência para a carreira de Diplomata só poderá ser feita para a classe inicial.

Parágrafo único. Aplicam-se aos, candidatos a transferência para a carreira de Diplomata, as disposições relativas aos Auxiliares contratados das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares.


Conteudo atualizado em 26/04/2024