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Artigo 8
Art. 8º Os ocupantes dos cargos da classe inicial da carreira de Diplomata nomeadas anteriormente à vigência dêste Decreto-lei e os ocupantes dos cargos das demais classes da mesma carreira que forem aprovados no “Curso de aperfeiçoamento de Diplomatas”, no qual se tenham matriculado voluntariamente, terão preferência, em igualdade de condições, para promoção por merecimento.