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Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. A Caixa de Crédito da Pesca e suas agências realizarão a exploração comercial das seções de produção de gêlo, das de frigorificação do pescado, das de reparos de embarcações da pesca, dos estaleiros, das feitorias de pesca e das de aproveitamento industrial de resíduos de pescado, de conformidade com normas estudadas pelo Conselho Administrativo da Caixa e aprovados pelo Diretor da D.C.P.