MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 8.590, de 8.1.46 - Dispõe sôbre a realização de exercícios escolares práticos sob a forma de trabalho industrial nas escolas técnicas e escolas industriais, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Os bens existentes nas escolas e o material a ser adquirido para os trabalhos respectivos, bem como o processamento da venda dos produtos das oficinas e sua escrituração, ficarão a cargo do almoxarife ou de quem suas vezes fizer, devendo o recolhimento do produto das vendas ser feito dentro do prazo de 24 horas à repartição arrecadadora local.

    
Conteudo atualizado em 26/04/2024