MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 7.961, de 18.9.45 - Dispõe sôbre a remuneração mínima dos que, com o caráter de emprêgo, trabalham em atividades médicas de natureza privada e dá outras providencias.




Artigo 14



Art. 14. A cobrança judicial de honorários médico: até o montante de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros será processada por ação executiva valendo a declaração do médico. fundada em seus assentamentos, como titulo de divida hábil, para o ingresso na execução.

Parágrafo único. Para gozar os favores dêste artigo, deverá o médico manter assentamentos referentes à sua atividade profissional, com as discriminações necessárias e submetê-los, quando seja o caso, à verificação judicial.


Conteudo atualizado em 15/08/2021