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Artigo 52
×Conteúdo atualizado em 30/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 52 – As organizações enviarão mensalmente à Diretoria das Rendas Internas um demonstrativo de sua receita e despesa e, semestralmente, um balancete.
Parágrafo único – A Diretoria das Rendas Internas manterá em dia um cadastro das organizações, fazendo constar do respectivo fichário todos os dados consignados nos demonstrativos e balancetes a que se refere o presente artigo.
DAS CONTRAVENÇÕES