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Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 23/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40. O D.N.P.M. deverá proceder, de acôrdo com os dispositivos desta lei, à classificação de tôdas as fontes em exploração, no prazo máximo de dois anos, prorrogável a juízo do Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Será mantida a classificação de mineral para as águas em exploração regular diante do Código de Minas e cujos característicos químicos e físico-químicos satisfaçam aos limites de composição estabelecidos na legislação anterior.