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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.293, de 2.2.45 - Cria a Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Enquanto não fôr convertido em lei o projeto de criação do Banco Central, à Superintendência da Moeda e do Crédito incumbe as seguintes atribuições:

a) requerer emissão de papel-moeda ao Tesouro Nacional até o limite máximo de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 4.792, de 5 de outubro de 1942, e para os fins previstos nêste Decreto-lei;

b) receber, com exclusividade depósitos de bancos;

c) delimitar, quando julgar necessário, as taxas de juros a abonar as novas contas pelos bancos, casas bancárias e caixas econômicas;

d) fixar, mensalmente, as taxas de redesconto e juros dos empréstimos a bancos, podendo vigorar taxas e juros diferentes, tendo em vista as regiões e peculiaridades das transações;

e) autorizar a compra e venda de ouro ou de cambiais;

f) autorizar empréstimos a bancos por prazo não superior a cento e vinte (120) dias. garantido; por títulos do Govêrno Federal até o limite de noventa por cento (90%) do valor em Bolsa;

g) orientar a fiscalização dos bancos;

h) orientar a política de câmbio e operações bancárias em geral;

i) promover a compra e venda de títulos do Govêrno Federal em Bolsa;

j) autorizar o redesconto de títulos e empréstimos a bancos nos têrmos da legislação que vigorar,


Conteudo atualizado em 26/04/2024