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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 13/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. Todos os processos em andamento, ou já resolvidos a partir de 31 de agôsto de 1942, de incapacidade ou de invalidez dos oficiais da Reserva de 2ª classe, praças, taifeiros da Aeronáutica, soldados e grumetes com menos de dez (10) anos de serviço, serão revistos e adaptados ao que dispõe o presente Decreto-lei.