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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Constituem patrimônio das Associações sindicais rurais:
a) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos Estatutos ou pelas assembléias gerais;
b) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelo mesmos;
c) as doações e legados;
d) as multas e outras rendas eventuais.