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Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. A indenização paga pelo empregador não exclui o dïreito do acidentado, seus herdeiros ou beneficiários, de promover, segundo o direito comum, ação contra terceiro civìlmente responsável pelo acidente.
§ 1º A ação de que trata o presente artigo poderá ser proposta pelo empregador ou pelo acidentado, seus herdeiros ou beneficiários, ou por um e outros, conjuntamente.
§ 2º Na mesma decisão condenatória de terceiros, será adjudicada ao empregador a importância por êste paga com fundamento na presente lei, computando-se igualmente a seu crédito tudo quanto houver dispendido em conseqüência do acidente.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO E DO SALÁRIO