- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 27
Art. 3º Não se reputam fornecedores:
a) os trabalhadores que percebam salário por tempo de serviço e os empreiteiros de áreas e tarefas certas, remunerados em dinheiro;
b) os lavradores de engenhos a que se refere o art. 10;
c) as pessoas que, embora satisfazendo as condições do art. 1º e seus parágrafos, sejam interessadas, acionistas, sócias ou proprietárias das usinas ou distilarias;
d) os parentes até o 2º grau dos possuidores ou proprietários de usinas ou distilarias.
§ 1º O impedimento a que aludem as letras c e d dêste artigo não se aplica aos acionistas, sócios ou parentes que, explorando pessoalmente a sua lavoura, possam provar, de modo inequívoco, que a usina lhes reconheceu o qualidade e os direitos de fornecedor, anteriormente a 1º de janeiro de 1941.
§ 2º Os dispositivos das letras c e d não se aplicarão aos fornecimentos realizados dentro da cota de produção pertencente à usina.