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Artigo 15
I Ao cabo de dez (10) anos, a gratificação será igual à diferença entre o padrão de vencimento do cargo efetivo e o padrão imediatamente superior;
II Ao cabo de vinte (20) anos, será igual à diferença entre o padrão de vencimento do cargo efetivo e o padrão que se seguir, na escala, ao imediatamente superior.
§ 1º A gratificação de magistério é considerada, para todos os efeitos, como parte integrante do vencimento do professor.
§ 2º A gratificação de magistério será concedida por Decreto do Prefeito, percebendo-a o funcionário a partir do dia imediato àquele em que houver completado dez (10) e vinte (20) anos de serviço.
§ 3º Para efeito de concessão de gratificação de magistério contar-se-á o tempo líquido de exercício:
I em cargo de magistério, inclusive em caráter de interinidade;
II na direção de estabelecimento de ensino;
III em função de professor extranumerário.
§ 4º A partir de 1 de janeiro de 1947, o tempo liquido de exercício a que se referem os itens I a III do parágrafo anterior, sòmente será apurado quando o professor estiver no desempenho de funções de magistério.