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Decretos Lei




Decretos Lei - 6.259, de 10.2.44 - Dispõe sôbre o serviço de loterias, e dá outras providências.




Artigo 67



Art. 67. Compete ao Fiscal Geral de loterias:

        a) superintender todo o serviço da Fiscalização;

        b) distribuí-lo pelos seus auxiliares;

        c) abrir, rubricar e encerrar livros da Fiscalização e dar as necessárias instruções para a escrituração dos mesmos;

        d) despachar os papéis dependentes de sua decisão e subscrever as certidões;

        e) mandar arquivar os papéis findos;

        f) assistir às extrações da loteria federal, examinando pessoalmente ou fazendo examinar por técnios de sua confiança, os     aparelhos empregados nas mesmas extrações;

        g) velar pela estrita observância do contrato celebrado entre a União e os concessionários;

        h) fazer apreender os bilhetes indevidamente em circulação, quer expostos à venda, quer ocultos, bem como os ultimatos ou em via de ultimação;

        i) requisitar das autoridades policiais a fôrca necessária para tornar efetivas quaisquer diligências regulamentares;

        j) lavrar as designações dos auxiliares mantidos pelos concessionários;

        l) impedir, por todos os meios ao seu alcance, o curso de bilhetes de loterias estrangeiras, bem como o das estaduais fora dos limites dos Estados concedentes;

        m) fornecer guias para o pagamento da cota fixa e do impôsto proporcional de 5% sôbre o montante de cada emissão, da Loteria Federal;

        n) fornecer o certificado para levantamento da caução nos têrmos do § 3º do art. 11;

        o) determinar ns livros especiais que as emprêsas lotéricas devem possuir;

        p) aprovar os modêlos de bilhetes na foma do art. 27; e

        q) apresentar ao Diretor das Rendes Internas, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório dos trabalhos e das mais importantes ocorrências concernentes ao ano anterior.

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021