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Artigo 85
Art. 85 O impôsto devido pelas pessoas físicas e jurídicas deverá ser pago de uma só vez, quando inferior a Cr$500,00 e Cr$5.000,00, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
§ 1º Tratando-se de imposto superior a essas quantias, é permitido, às pessoas físicas, o pagamento em quatro quotas iguais e, às jurídicas, em três quotas, também iguais.
2º Nos casos de lançamento ex-officio, e de declaração entregue fora do prazo, permitir-se-á o pagamento do débito na forma do parágrafo anterior.
§ 1º Tratando-se de impôsto superior a essas quantias, é permitido o pagamento em quatro cotas iguais, quer trate de pessoas físicas, quer de jurídicas. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
§ 2º Ao contribuinte que apresentar sua declaração de rendimentos e efetuar, no ato, o pagamento integral do impôsto nela calculado, será concedido o desconto de: (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
a) 5% (cinco por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de janeiro; (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
b) 3% (três por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de fevereiro; (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
c) 1% (um por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de março. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
§ 3º A concessão dos descontos de que trata o § 2º não se estenderá ao pagamento de qualquer diferença de impôsto cobrado posteriormente. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)