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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 85



Art. 85 O imposto devido pelas pessoas físicas e jurídicas deverá mar pago de uma só vez, quando inferior a Cr$ 100,00 e Cr$ 500,00, respectivamente.

       Art. 85 O impôsto devido pelas pessoas físicas e jurídicas deverá ser pago de uma só vez, quando inferior a Cr$500,00 e Cr$5.000,00, respectivamente.                (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

        § 1º Tratando-se de imposto superior a essas quantias, é permitido, às pessoas físicas, o pagamento em quatro quotas iguais e, às jurídicas, em três quotas, também iguais.
        2º Nos casos de lançamento ex-officio, e de declaração entregue fora do prazo, permitir-se-á o pagamento do débito na forma do parágrafo anterior.

        § 1º Tratando-se de impôsto superior a essas quantias, é permitido o pagamento em quatro cotas iguais, quer trate de pessoas físicas, quer de jurídicas.                  (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

        § 2º Ao contribuinte que apresentar sua declaração de rendimentos e efetuar, no ato, o pagamento integral do impôsto nela calculado, será concedido o desconto de:                 (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

        a) 5% (cinco por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de janeiro;                 (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

        b) 3% (três por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de fevereiro;                    (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

        c) 1% (um por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de março.                     (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

        § 3º A concessão dos descontos de que trata o § 2º não se estenderá ao pagamento de qualquer diferença de impôsto cobrado posteriormente.                  (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)

        
Conteudo atualizado em 02/09/2021