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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 170



Art. 170. Os contribuintes que pagarem imposto maior que o devido serão disso certificados e terão o direito de requerer a restituição do excesso pago.

         Art. 170. Os contribuintes que pagarem impôsto maior que o devido terão o direito de requerer a restituição do excesso pago.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.747, de 16.7.1945)
         § 1º O direito de pedir restituição do imposto de renda, pago independentemente de lançamento eu arrecadado na fonte, prescreve no prazo de um ano, contado da data do pagamento.
        § 1º O direito de pedir restituição do impôsto de renda, pago independentemente de lançamento ou arrecadado na fonte, prescreve no prazo de um (1) ano, contado da data do pagamento.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.747, de 16.7.1945)
         § 2º Porempto o direito de reclamar contra o lançamento ou a exigência de recolhimento pela fonte, corsiderar-se-á extinto o de haver restituição do imposto.                 (Incluído pelo Decreto-Lei nº 7.747, de 16.7.1945)

         Art. 170. Os contribuintes que pagarem impôsto maior que o devido-terão direito de requerer a restituição do excesso pago.                (Redação pela Lei nº 154, de 1947)

         § 1º O direito de pedir restituição de impôsto, pago independentemente de lançamento ou arrecadado na fonte perime no prazo de um ano contado da data do pagamento.                (Redação pela Lei nº 154, de 1947)

         § 2º Perempto o direito de reclamar contra o lançamento ou a exigência de recolhimento pela fonte, considerar-se-á extinto o de haver restituição de impôsto.                    (Redação pela Lei nº 154, de 1947)

        § 3º Não prevalecerão os prazos fixados nos parágrafos anteriores, quando se tratar de pagamento decorrente de êrro de fato, caso em que o direito previsto neste artigo prescreverá no prazo de cinco anos, contados da expiração do exercício financeiro a que corresponder o impôsto.                      (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)

        § 4º O pedido de restituição, dirigido à autoridade competente, suspende o prazo de prescrição até ser proferida decisão final na órbita administrativa.                     (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)

CAPITULO VI
DO DOMICÍLIO FISCAL E DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021